- 1 -Os elementos objeto de reavaliação devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco períodos de tributação após a data a que se reporta a reavaliação.
- 2 -Caso ocorra, no decurso do período referido no número anterior, a transmissão onerosa dos elementos reavaliados, o sujeito passivo deve reinvestir o respetivo valor de realização em ativos fixos tangíveis ou propriedades de investimento no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte.
- 3 -Os bens em que seja reinvestido o valor de realização devem cumprir as condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC.
- 4 -O período de detenção dos elementos reavaliados ao abrigo do presente decreto-lei, contado desde a data a que se reporta a reavaliação, adicionado do período de detenção dos elementos do ativo nos quais seja concretizado o reinvestimento previsto no número anterior, não pode ser inferior a cinco anos.
- 5 -Não se concretizando o disposto nos números anteriores, adicionar-se-á ao lucro ou ao rendimento tributável relativo ao segundo período de tributação posterior ao da realização, o montante correspondente ao incremento das depreciações ou amortizações deduzidas e do custo de aquisição que tenha relevado para efeitos fiscais, majorado em 30 %.
- 6 -O disposto nos números anteriores não se aplica nas situações em que a transmissão dos elementos reavaliados decorra de uma operação abrangida pelo artigo 73.º e seguintes do Código do IRC, desde que a sociedade beneficiária mantenha esses elementos pelo período necessário para completar o período de detenção previsto no presente artigo.
Artigo 10.º — Detenção dos elementos reavaliados e reinvestimento
Vigente desde: 03/11/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2016