- 1 -Em caso de opção pelo regime estabelecido no presente decreto-lei, é devida uma tributação autónoma especial equivalente a 14 % do valor da reserva de reavaliação a que se refere o artigo 6.º, sem possibilidade de qualquer dedução.
- 2 -A tributação autónoma especial prevista no número anterior é liquidada pelo sujeito passivo em declaração de modelo oficial, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, a enviar, por transmissão eletrónica de dados, até 15 de dezembro de 2016.
- 3 -O facto tributário verifica-se com a apresentação da declaração a que se refere o número anterior até 15 de dezembro de 2016.
- 4 -O montante apurado nos termos do n.º 1 é pago, em partes iguais, até ao dia 15 de dezembro dos anos de 2016, 2017 e 2018.
- 5 -Caso se verifique a cessação de atividade do sujeito passivo, exceto quando esta decorra de operações de fusão ou cisão às quais se aplique o regime previsto nos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC, ou a transmissão, a afetação permanente a fins alheios à atividade exercida, o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização dos elementos objeto de reavaliação, o montante da tributação autónoma especial ainda não pago deve ser entregue nos cofres do Estado nos 30 dias contados da data a que se reporta cada um destes factos.
- 6 -No caso de sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a apresentação da declaração e o pagamento previstos no presente artigo são efetuados por cada uma das sociedades do grupo.
- 7 -São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague a tributação autónoma especial nos prazos legais previstos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira a cobrança da dívida, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
- 8 -Aos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada aplica-se o disposto nos números anteriores com as necessárias adaptações, equiparando-se a cessação da atividade, para efeitos do n.º 5, aos casos em que a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais deixe de ser efetuada com base na contabilidade.
- 9 -O montante da tributação autónoma especial determinado nos termos do presente artigo, ainda que contabilizado como gasto do período de tributação, não é dedutível para efeitos da determinação do lucro ou rendimento tributável.
Artigo 9.º — Tributação autónoma especial
Vigente desde: 03/11/2016
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Em vigor desde 03/11/2016