- 1 -Os sujeitos passivos de IRS ou IRC que procedam à reavaliação fiscal prevista no presente decreto-lei estão obrigados a incluir no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 129.º do Código do IRS ou o artigo 130.º do Código do IRC, relativo ao período de tributação em que é efetuada a reavaliação, os seguintes elementos:
- a)Mapa, de modelo oficial, demonstrativo da reavaliação efetuada, onde se demonstre o novo valor relevante para efeitos fiscais e a correspondente reserva de reavaliação;
- b)Mapa, de modelo oficial, das depreciações e amortizações efetuadas pela empresa originária relativamente ao período de tributação anterior ao da transferência dos bens, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º;
- c)Documentos referidos no artigo 7.º
- 2 -Os elementos reavaliados ao abrigo do presente decreto-lei figuram anualmente, a partir do período de tributação em que passem a calcular-se as depreciações ou amortizações sobre os novos valores, em mapas de depreciações e amortizações próprios, de modelo oficial, elaborados com observância do disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro, e 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril, na parte aplicável.
- 3 -Os sujeitos passivos que optem pelo regime do presente decreto-lei ficam obrigados à manutenção do processo de documentação fiscal, na parte referente aos elementos constantes dos números anteriores, durante os períodos de tributação em que os elementos reavaliados não se encontrem totalmente depreciados ou amortizados e enquanto forem relevantes para efeitos fiscais.
Artigo 12.º — Processo de documentação fiscal
Vigente desde: 03/11/2016
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Em vigor desde 03/11/2016