- 1 -O valor líquido de cada elemento reavaliado, apurado nos termos do artigo anterior, não pode exceder o valor de mercado do elemento à data da reavaliação.
- 2 -Entende-se por valor de mercado de um elemento reavaliado aquele que tem em conta o seu estado de uso e a utilidade ainda esperada para o serviço da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo ou o montante pelo qual a propriedade daquele elemento seria transmitida, à data a que se reporta a reavaliação, entre partes independentes nos termos do artigo 63.º do Código do IRC, devendo considerar-se, se for o caso, o valor que teria o ativo se transmitido conjuntamente com outros elementos do ativo do sujeito passivo com que tenha conexão funcional.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, considera-se não estar excedido o valor de mercado previsto no número anterior quando se observarem as seguintes regras:
- a)Tratando-se de bens não totalmente depreciados ou amortizados, o coeficiente de atualização aplicado não for superior ao que resultar da divisão do valor de mercado do elemento reavaliado pelo valor fiscal antes da reavaliação;
- b)Tratando-se de bens totalmente depreciados ou amortizados, as depreciações ou amortizações acumuladas atualizadas forem corrigidas de forma que o valor fiscal após a reavaliação não ultrapasse o referido valor de mercado, aplicando-se nos períodos de tributação seguintes, como taxa máxima de depreciação ou amortização, a que resultar da divisão do mesmo valor de mercado pelo produto do número de anos de utilidade esperada pelo valor do ativo bruto atualizado.
Artigo 5.º — Valores máximos de reavaliação
Vigente desde: 03/11/2016
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