Sempre que o valor da reserva de reavaliação, apurado nos termos do artigo anterior ultrapasse um milhão de euros, o período de vida útil remanescente previsto no n.º 10 do artigo 2.º e, os valores máximos de reavaliação previstos no artigo 5.º devem ser determinados com base em avaliação efetuada por entidade externa idónea e confirmados mediante relatório de um revisor oficial de contas independente.
Artigo 7.º — Intervenção de entidades externas
Vigente desde: 03/11/2016
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Em vigor desde 03/11/2016