- 1 -O regime fiscal das depreciações ou amortizações dos elementos reavaliados ao abrigo do presente decreto-lei é regulado pelas disposições nele estabelecidas, bem como pelas previstas no Código do IRC e no Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro, e 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril, não sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º, nem o n.º 2 do artigo 15.º deste último.
- 2 -O montante resultante da reavaliação de acordo com o procedimento indicado no artigo 4.º, com o limite máximo previsto no artigo 5.º, é relevante para efeitos fiscais, designadamente, para efeitos da respetiva depreciação ou amortização, do disposto no artigo 31.º-B do Código do IRC, bem como para a determinação de qualquer resultado tributável em sede de IRC ou IRS relativamente aos mesmos.
- 3 -O aumento das depreciações ou amortizações resultantes das reavaliações efetuadas é aceite como gasto, para efeitos fiscais, e majorado relativamente aos sujeitos passivos:
- a)Não abrangidos pelo disposto no artigo 87.º-A do Código do IRC, no período de tributação em causa, em 7 %;
- b)Que estejam, no período de tributação em causa, no primeiro e segundo dos escalões previstos no artigo 87.º-A do Código do IRC, em 5,5 % e 3 %, respetivamente.
- 4 -As depreciações ou amortizações dos elementos reavaliados calculam-se sobre os valores resultantes da reavaliação prevista no presente decreto-lei a partir do período de tributação coincidente com o último dos pagamentos referidos no n.º 4 do artigo 9.º
- 5 -Relativamente ao conjunto de elementos a reavaliar cujo período de vida útil remanescente, para efeitos fiscais, seja superior a oito anos à data a que se reporta a reavaliação, o sujeito passivo pode optar por depreciar ou amortizar, a partir do período de tributação previsto no n.º 3, à taxa anual de 12,5 %, a parte do valor fiscal dos elementos daquele conjunto que corresponda ao incremento resultante da aplicação do previsto no presente decreto-lei.
- 6 -Caso seja exercida a opção referida no número anterior, a mesma deve aplicar-se a todos os elementos reavaliados cujo período de vida útil remanescente seja superior a oito anos, à data a que se reporta a reavaliação, e ser mantida uniformemente durante os períodos de tributação seguintes.
- 7 -Caso seja aplicável o n.º 10 do artigo 2.º, a depreciação ou amortização da parte do valor fiscal dos elementos reavaliados que corresponda ao incremento resultante da aplicação do presente decreto-lei é efetuada durante o período adicional de utilização futura, aferido à data a que se reporta a reavaliação.
- 8 -Para efeitos da determinação das mais-valias e menos-valias previstas no artigo 46.º do Código do IRC, o valor de aquisição a considerar, bem como das depreciações e amortizações acumuladas, é o resultante da reavaliação efetuada ao abrigo do presente decreto-lei.
- 9 -Para efeitos de aplicação do artigo 47.º do Código do IRC, considera-se que os elementos reavaliados ao abrigo do presente decreto-lei foram adquiridos em 2015.
- 10 -O n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável ao presente regime.
Artigo 8.º — Regime fiscal das depreciações ou amortizações
Vigente desde: 03/11/2016
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Em vigor desde 03/11/2016