- 1 -A atividade da pessoa competente a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo anterior deve ser exercida por trabalhador da empresa de reciclagem de navios, habilitado para o exercício da profissão de técnico superior de segurança ou técnico de segurança no trabalho, e ser objeto de declaração escrita do operador do estaleiro de reciclagem de navios, acompanhada por declaração de aceitação subscrita pelo trabalhador, com os seguintes elementos:
- a)A identificação do estaleiro e empresa de reciclagem de navios, da pessoa competente e dos navios;
- b)A identificação dos recursos a afetar às atividades da pessoa competente;
- c)A referência à obrigatoriedade de todos os intervenientes cooperarem com a pessoa competente na execução das atividades de reciclagem.
- 2 -A declaração a que se refere o número anterior pode ser objeto de declaração conjunta ou separada.
- 3 -A declaração de nomeação e de aceitação são comunicadas aos trabalhadores afetos ao estaleiro de reciclagem de navios, incluindo a subcontratantes se existirem, e afixadas no local de trabalho, em local visível.
- 4 -A pessoa competente deve dispor de equipamento e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho, sem prejuízo do recurso a subcontratação de serviços e apenas em relação a tarefas de elevada complexidade e pouco frequentes.
- 5 -A pessoa competente pode acumular a atividade com o desenvolvimento de funções como técnico superior de segurança do serviço interno de segurança instituído pelo empregador, desde que garantido o normal desenvolvimento das atividades do referido serviço.
Artigo 10.º — Exercício da atividade da pessoa competente
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