- 1 -Incumbe à pessoa competente coadjuvar a empresa de reciclagem de navios na organização do estaleiro, designadamente:
- a)Implementar um sistema de gestão, de monitorização e de procedimentos e técnicas que tenham como objetivo prevenir, reduzir, minimizar e, quando possível, eliminar os riscos para os trabalhadores em causa;
- b)Elaborar o plano do estaleiro de reciclagem de navios e os planos de reciclagem de navios;
- c)Assegurar a gestão, o manuseamento e o armazenamento seguros, quer a nível humano, quer a nível ambiental, dos resíduos e das matérias perigosas, mantendo um registo dessa atividade;
- d)Elaborar e manter um plano de preparação e de intervenção para as situações de emergência, assegurar o rápido acesso aos equipamentos de intervenção de emergência, como os equipamentos e veículos de combate a incêndios, ambulâncias e gruas, ao navio e a todas as zonas do estaleiro de reciclagem de navios;
- e)Estabelecer os registos e as comunicações de incidentes e acidentes de trabalho, bem como de doenças profissionais.
- 2 -Incumbe ainda à pessoa competente, no desenvolvimento das atividades de reciclagem:
- a)Coordenar as atividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro de reciclagem de navios, com o objetivo de prevenir riscos profissionais, tendo em conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, mantendo um registo dessas atividades de coordenação;
- b)Coordenar o controlo da correta aplicação dos métodos de trabalho e medidas de prevenção, na medida em que tenham influência na segurança e saúde;
- c)Assegurar que os espaços de trabalho cumprem os critérios de «seguro para entrada» e «seguro para trabalho a quente» definidos pela ACT, mediante inspeção prévia aos locais onde os riscos sejam avaliados, a qual deverá ainda incidir sobre outros fatores de risco que possam ter impacto na segurança e saúde no trabalho, nomeadamente queda em altura, espaços confinados, contacto direto e indireto com corrente elétrica, operação de equipamentos de trabalho, trabalho hiperbárico e exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, nomeadamente amianto;
- d)Elaborar o registo da inspeção prévia a que se refere a alínea anterior, com a indicação do dia, hora e matérias verificadas, complementado com um registo rigoroso das medições efetuadas, atendendo aos riscos em presença;
- e)Nos casos em que devam ser cumpridos os critérios de «seguro para entrada» e «seguro para trabalho a quente» definidos pela ACT, elaborar autorizações de trabalho antes da entrada dos trabalhadores no espaço e indicar, no mínimo, o local, a natureza e a duração dos trabalhos, os trabalhadores autorizados a aceder ao local de trabalho, as medidas de prevenção e de emergência a implementar, assim com a identificação da equipa de resgate;
- f)Promover a divulgação de informação sobre riscos profissionais e a sua prevenção.
Artigo 11.º — Funções da pessoa competente
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020