- 1 -Os operadores de estaleiros de reciclagem de navios localizados em território nacional estão sujeitos aos deveres e obrigações previstos no artigo 13.º do Regulamento.
- 2 -Compete especialmente aos operadores de estaleiros de reciclagem de navios:
- a)Comunicar à DGRM e à CCDR competente que o estaleiro de reciclagem está pronto em todos os aspetos para dar início à reciclagem do navio;
- b)Enviar à DGRM e à CCDR competente uma declaração de conclusão de reciclagem, no prazo e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento;
- c)Comunicar à ACT:
- i)Todos os incidentes, acidentes, doenças profissionais ou efeitos crónicos que constituam ou possam constituir riscos para a segurança dos trabalhadores, a saúde humana e o ambiente;
- ii)Todos os incidentes e acidentes de trabalho, ainda que não sejam graves ou mortais, e manter um registo dos mesmos;
- d)Assegurar a proteção da segurança e saúde dos trabalhadores contra riscos resultantes da exposição às matérias perigosas identificadas no anexo i ao Regulamento;
- e)Nomear a pessoa competente com qualificações e formação adequadas e com conhecimentos, experiência e aptidões suficientes para o desempenho de funções relacionadas com a reciclagem de navios em estaleiros;
- f)Assegurar que os trabalhadores contratados se encontram devidamente qualificados para as funções a exercer.
- 3 -Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, a informação comunicada pelo operador é transmitida à CCDR competente, à APA, I. P., e às demais entidades competentes no âmbito do licenciamento.
- 4 -O plano de reciclagem do navio é redigido em português e, ainda, em inglês, francês ou espanhol.
Artigo 9.º — Responsabilidade do operador de estaleiro de reciclagem de navios
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020