- 1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto no regime jurídico aplicável às contraordenações ambientais, constante da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática das seguintes infrações ao presente decreto-lei:
- a)O incumprimento, pelo armador, da obrigação de enviar o navio para reciclagem, nos termos do artigo 6.º do Regulamento;
- b)O início da atividade de estaleiro de reciclagem de navios em incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento e no artigo 12.º do presente decreto-lei.
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do disposto no regime jurídico aplicável às contraordenações ambientais, o incumprimento do dever de informar os organismos e entidades suscetíveis de serem afetadas em caso de acidente sobre os planos de emergência e sobre as medidas de segurança a aplicar, nos termos do artigo 13.º do Regulamento.
- 3 -Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se subsidiariamente o regime jurídico aplicável às contraordenações ambientais.
Artigo 14.º — Contraordenações ambientais
Vigente desde: 14/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2020