- 1 -As vistorias dos navios previstas no artigo 8.º do Regulamento são efetuadas por inspetores da DGRM ou por uma organização reconhecida autorizada para o efeito.
- 2 -As inspeções dos navios previstas no artigo 11.º do Regulamento são efetuadas por inspetores da DGRM.
Artigo 6.º — Vistorias e inspeções
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020