- 1 -Os armadores dos navios que arvorem bandeira portuguesa devem requerer as vistorias previstas no artigo 8.º do Regulamento através do BMar.
- 2 -Os armadores garantem a existência a bordo de um inventário de matérias perigosas e de certificados de inventário.
- 3 -Incumbe ainda aos armadores, com antecedência de 60 dias ao envio do navio para reciclagem, notificar a DGRM através do BMar da intenção de reciclar o navio em determinado estaleiro de reciclagem de navios, incluindo a notificação dos elementos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento.
Artigo 8.º — Responsabilidade dos armadores dos navios
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020