- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as licenças são atribuídas sem prazo.
- 2 -Podem ser atribuídas licenças a prazo, a requerimento do interessado, dependendo a atribuição, nesse caso, da avaliação que vier a ser feita pela DGAC da adequação do pedido e serviço prestado às necessidades do público.
- 3 -As licenças concedidas nos termos do número anterior não são prorrogáveis, podendo, no entanto, o respectivo titular requerer nova licença, sem prazo ou com prazo, para o mesmo serviço.
Artigo 13.º — Prazo
Vigente desde: 23/04/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/1992