Responsabilidades
- 1 -Quanto às responsabilidades eventualmente emergentes dos transportes aéreos a efectuar nas rotas objecto de licenças emitidas nos termos do presente diploma, os respectivos titulares ficarão sujeitos, conforme os casos, ao disposto na legislação nacional e ou nas convenções internacionais aplicáveis, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 321/89, de 25 de Setembro, e a Convenção para a Unificação de Certas Normas Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia a 12 de Outubro de 1929 (Convenção de Varsóvia), na sua versão original, bem como nas versões que lhe foram ou vierem a ser dadas por outras convenções ou protocolos, designadamente o Protocolo assinado na Haia em 28 de Setembro de 1955 (Protocolo da Haia).
- 2 -Para efeitos da conversão dos francos-ouro referidos na Convenção de Varsóvia e no Protocolo da Haia, considera-se que 250 francos-ouro correspondem a 20 dólares dos Estados Unidos da América convertidos em escudos portugueses ao câmbio de compra do Banco de Portugal em vigor em cada momento.