- 1 -Só após a publicação do despacho de atribuição de uma licença será feita pelo Estado Português, junto da autoridade competente, a designação da entidade licenciada para a operação da rota em causa.
- 2 -O exercício dos direitos conferidos pela licença depende da aceitação da designação por parte do ou dos Estados envolvidos, a qual será imediatamente notificada pela DGAC ao respectivo titular.
Artigo 5.º — Designação
Vigente desde: 23/04/1992
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Em vigor desde 23/04/1992