- 1 -Podem candidatar-se à exploração de serviços aéreos internacionais, nas rotas indicadas no artigo anterior, as entidades que, cumulativamente:
- a)Revistam a forma de empresa pública, sociedade comercial ou cooperativa, nos termos da legislação nacional;
- b)Tenham como principal objecto estatutário a actividade de transporte aéreo;
- c)Tenham sede social em território português;
- d)Tenham como titulares de órgãos sociais, maioritariamente, cidadãos portugueses, sem prejuízo do estabelecido na ordem jurídica comunitária, e cujo capital social se encontre maioritariamente na titularidade de entidades nacionais;
- e)Detenham capacidade técnica e financeira adequada ao cumprimento das obrigações inerentes à licença que se propõem obter;
- f)Tenham um capital social realizado de montante igual ou superior ao mínimo fixado por portaria do ministro com competência na área da aviação civil;
- g)Disponham de frota adequada aos serviços a prestar, permanentemente afecta ao serviço da empresa, devendo as aeronaves estar inscritas no registo aeronáutico nacional e dispor de certificado de navegabilidade válido;
- h)Cumpram os requisitos que permitam a sua designação ao abrigo do instrumento de direito internacional aplicável.
- 2 -No caso de sociedades por acções, a maioria referida na alínea d) do número anterior deve ser representada por acções nominativas a registar na DGAC, salvo tratando-se de sociedades anónimas nacionais de capitais maioritariamente públicos.
- 3 -No caso de o candidato ser uma empresa pública nacional ou uma sociedade anónima nacional de capitais maioritariamente públicos, consideram-se cumpridos os requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1, bem como o requisito de capacidade financeira constante da alínea e) do mesmo número.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, consideram-se permanentemente afectas ao serviço da empresa as aeronaves da sua propriedade ou a si locadas, em qualquer dos regimes legais em vigor.
Artigo 8.º — Candidaturas
Vigente desde: 23/04/1992
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Em vigor desde 23/04/1992