- 1 -As licenças para a exploração de serviços de transporte aéreo regular internacional serão requeridas através da DGAC, devendo o respectivo requerimento conter:
- a)Identificação do requerente e referência do certificado de operador de que dispõe;
- b)Indicação da rota a que se candidata;
- c)Indicação da natureza do tráfego a transportar;
- d)Indicação do período ou períodos em que pretende operar;
- e)Indicação da frequência de serviço prevista;
- f)Descrição do equipamento aeronáutico a utilizar.
- 2 -O requerimento deverá ser acompanhado dos documentos necessários à verificação dos requisitos fixados no artigo anterior, designadamente:
- a)Certidão da escritura de constituição da sociedade, de que constem os respectivos estatutos, e de eventuais escrituras posteriores de alteração, caso não se trate de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos;
- b)Certidão actualizada da matrícula do requerente na conservatória do registo comercial;
- c)Indicação do montante e titularidade do capital social;
- d)Indicação dos meios e serviços, próprios ou alheios, que utilizará para a execução do serviço;
- e)Documentação necessária para qualquer alteração do certificado de operador que seja exigida para a execução do serviço que é objecto do requerimento;
- f)Certidão da acta da assembleia geral em que foram eleitos os titulares dos órgãos sociais.
- 3 -O requerimento será ainda instruído com elementos relativos à qualidade do serviço, designadamente horários, tarifas, capacidade de transporte, contratos de interline e de agência, condições de serviço, sistema de reservas, desempenho anterior da empresa requerente em matéria de regularidade, pontualidade e protecção aos passageiros.
- 4 -No caso de candidaturas simultâneas para várias rotas, por uma mesma entidade, cada rota será objecto de requerimento específico, podendo os requerimentos ser instruídos conjuntamente.
- 5 -A DGAC poderá emitir instruções sobre a forma da apresentação dos elementos necessários à instrução do requerimento e poderá dispensar a apresentação dos documentos referidos no n.º 2 se os mesmos se encontrarem arquivados nos seus serviços, em versão actualizada.
- 6 -Em caso de falta de qualquer dos elementos que devem acompanhar o requerimento, a DGAC notifica o requerente para, no prazo máximo de 30 dias, suprir a falta, sob pena de não ser considerado o pedido.
Artigo 9.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 23/04/1992
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Em vigor desde 23/04/1992