- 1 -O teor de monóxido de carbono existente no ar dos pisos dos parques resultante do escape dos veículos não deve exceder 50 ppm em valores médios durante oito horas, 100 ppm em valores médios durante vinte minutos e 200 ppm em valores instantâneos.
- 2 -Nos parques onde se prevê uma ocupação por veículos a gasóleo que, em qualquer piso, exceda 30% da área bruta desse piso, a entidade responsável pelo licenciamento de utilização do parque pode fixar limites do teor máximo admissível para outros poluentes.
Artigo 25.º — Exigências de controlo da poluição do ar
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995