- 1 -Quando a fonte de energia eléctrica de emergência for um grupo electrogéneo accionado por motor térmico, a alimentação de combustível não deve ser feita por gravidade a partir de depósito instalado por cima do grupo, mas sim por bombagem a partir de depósito instalado por baixo do grupo, dentro da bacia de retenção, com capacidade superior à do depósito acrescida da das tubagens a ele ligadas.
- 2 -A quantidade de combustível armazenada na sala do grupo electrogéneo não deve exceder os limites a seguir indicados:
- a)50 l, no caso de combustíveis com ponto de inflamação inferior a 55ºC;
- b)500 l, no caso de combustível com ponto de inflamação igual ou superior a 55ºC e inferior a 100ºC, sendo o armazenamento feito em reservatório fixo situado em local bem ventilado.
Artigo 38.º — Depósito de combustível
Vigente desde: 08/04/1995
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