- 1 -As paredes exteriores dos parques, quando não dispõem de aberturas, não estão sujeitas à satisfação de exigências de resistência ao fogo, salvo no caso de distarem menos de 8 m de paredes de edifícios fronteiros, caso em que devem ser de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 60.
- 2 -As paredes exteriores dos parques, quando dispõem de aberturas, devem satisfazer as seguintes condições:
- a)A distância entre aberturas sobrepostas, acrescida do balanço de eventuais elementos interpostos de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30 salientes das paredes, deve ser superior a 1,10 m;
- b)As paredes que distam menos de 8 m de paredes de edifícios fronteiros devem ser de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 60 e as aberturas existentes nessas paredes devem ser protegidas por painéis de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30, de fecho automático accionado por unidade autónoma de detecção de incêndio ou accionado pelo sistema de detecção de incêndio nos pisos do parque referido no artigo 31.º;
- c)As paredes que formam diedro de abertura inferior a 135º com paredes de edifícios confinantes devem ser de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 60, a toda a altura, numa extensão de largura não inferior a 2 m medida a partir da aresta do diedro.
- 3 -As paredes que separam um parque do resto do edifício em que se integra, ou de outros edifícios, devem ser de classe de resistência ao fogo não inferior às classes a seguir indicadas:
- a)CF 90, no caso de a altura da parte do edifício não ocupada pelo parque, expressa pela diferença entre as cotas dos seus pisos extremos susceptíveis de ocupação permanente, ser inferior a 9 m;
- b)CF 120, no caso de a altura da parte de edifício não ocupada pelo parque, expressa pela diferença entre as cotas dos seus pisos extremos susceptíveis de ocupação permanente, estar compreendida entre 9 m e 28 m;
- c)CF 180, no caso de a altura da parte do edifício não ocupada pelo parque, expressa pela diferença entre as cotas dos seus pisos extremos susceptíveis de ocupação permanente, ser superior a 28 m e inferior a 60 m.
- 4 -Os vãos de passagem existentes em paredes que separam um parque do resto do edifício em que se integra podem ser protegidos, em cada piso, por câmara corta-fogo com as seguintes características:
- a)A área da câmara não deve ser inferior a 3 m2 e a menor dimensão da câmara não deve ser inferior a 1,40 m;
- b)As paredes que delimitam a câmara devem ser da classe de resistência ao fogo não inferior a CF 60 e devem ser realizadas com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 0;
- c)As portas da câmara devem ser de batente, de fecho automático, de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30 e abrir para o interior da câmara, salvo quando se encontrem em caminhos de evacuação do piso, caso em que devem abrir no sentido adequado;
- d)Os revestimentos de tecto e de parede da câmara devem ser de classe de reacção ao fogo não superior a M 1 e o revestimento de piso da câmara deve ser antiderrapante e de classe de reacção ao fogo não superior a M 3;
- e)O controlo da poluição do ar na câmara de cada piso, decorrente de excesso de monóxido de carbono nesse piso, e o controlo do fumo na câmara de cada piso, decorrente de incêndio nesse piso, devem ser realizados de acordo com o indicado nos artigos 17.º e 18.º, respectivamente.
- 5 -Os vãos de passagem abertos em paredes que separam um parque do resto do edifício em que se integra podem também ser protegidos, em cada piso, por câmara corta-fogo com características diferentes das indicadas no n.º 4, dependentes das circunstâncias de cada caso, desde que o isolamento traduzido pela exigência expressa no n.º 3 não fique prejudicado pela existência da câmara.
Artigo 8.º — Paredes limítrofes
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995