- 1 -As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
- 2 -As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda das vinhetas dos vistos e dos impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de idêntica natureza.
- 3 -Mantém-se em vigor durante o ano de 1997 o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros de 31 de Janeiro de 1995, sobre a definição das despesas a processar pela Secretaria-Geral e os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e os procedimentos inerentes às requisições de fundos.
- 4 -Mantém-se em vigor em 1997 o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, assinado em 19 de Dezembro de 1994, relativo às despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 03 - Encargos comuns das relações externas, sob a actividade «Visitas de Estado e equiparadas».
Artigo 19.º — Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigente desde: 01/04/1997
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Em vigor desde 01/04/1997