- 1.A fiança prevista na alínea g) do artigo 7.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º será inteiramente gratuita, enquanto se verificar o cumprimento pelas empresas dos objectivos e metas fixados no contrato de desenvolvimento.
- 2.Verificando-se, porém, a hipótese regulada no n.º 2 do artigo 9.º, as empresas contratantes ficarão obrigadas a pagar ao Fundo, pela garantia prestada e com referência ao período que no mesmo preceito se indica, uma comissão de 1/4% ao trimestre ou fracção, contada sobre o montante em dívida no início de cada trimestre.
- 3.Para a prestação da fiança, o Fundo poderá exigir da empresa ou empresas beneficiárias as contragarantias reais ou pessoais que julgar adequadas.
- 4.Nos casos em que o Fundo de Fomento da Habitação tenha concedido fiança para financiar a construção de habitações segundo o plano estabelecido num contrato de desenvolvimento celebrado nos termos do presente diploma os edifícios construídos ou a construir e os lotes de terreno aos mesmos destinados não poderão ser oferecidos como garantia hipotecária a terceiros sem autorização expressa do Fundo de Fomento da Habitação.
ARTIGO 10.º — (Fiança do Fundo de Fomento da Habitação)
Vigente desde: 26/11/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1974