- 1.Os financiamentos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º facultá-los-ão a Caixa Geral de Depósitos, a Companhia Geral do Crédito Predial Português, as caixas económicas, ou, ainda, outras instituições de crédito nos casos contemplados pelo n.º 8 do artigo 1.º, directamente à empresa ou empresas signatárias do contrato de desenvolvimento e obedecerão às seguintes condições fundamentais:
- a)O seu montante será fixado em condições mais favoráveis do que as estabelecidas pela instituição financeira de forma genérica para outras operações análogas, não enquadradas em contratos de desenvolvimento para a habitação, sem prejuízo da possibilidade de se exigir uma suficiente participação de capitais próprios no empreendimento;
- b)A utilização do capital mutuado far-se-á de acordo com as necessidades de execução do projecto ou programa e com base na comprovação das despesas efectuadas ou a efectuar;
- c)O prazo da operação será, em princípio, o que resultar da natureza dos investimentos e demais despesas a realizar e da efectiva capacidade de reembolso das empresas;
- d)O juro de financiamento será o correntemente praticado pela Caixa Geral de Depósitos pelas caixas económicas ou pelas outras instituições de crédito, nos casos contemplados pelo n.º 8 do artigo 1.º, em operações do mesmo tipo, deduzido, nas condições previstas no número seguinte deste mesmo artigo, até ao fim do prazo dos empréstimos ou até às datas para o efeito estabelecidas no contrato de desenvolvimento, da diferença entre a taxa normal de redesconto do Banco de Portugal e a taxa de redesconto praticada pelo mesmo Banco em operações de crédito à habitação social, que a instituição financiadora suportará;
- e)O Fundo de Fomento da Habitação garantirá, como fiador e principal pagador, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º e nos do artigo 10.º do presente diploma. o pontual pagamento do capital, juros e demais encargos dos empréstimos.
- 2.No caso de falta de cumprimento dos objectivos e metas anuais a que se encontrem obrigadas, as empresas contratantes perderão, com referência ao período em que a falta se verifique, o direito a todos os benefícios de juro previstos na alínea d) do número anterior, ficando obrigadas à taxa de juro normal das instituições de crédito financiadoras, a qual, para o efeito, será também expressamente indicada no contrato de financiamento.
- 3.O disposto no número anterior não se aplicará se a falta de cumprimento dos objectivos e metas for relevada nos termos do n.º 3 do artigo 5.º
ARTIGO 9.º — (Financiamento)
Vigente desde: 26/11/1974
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Em vigor desde 26/11/1974