- 1.O benefício da aceleração das reintegrações e amortizações contemplado na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º terá a duração máxima de cinco anos e começará a aplicar-se com referência ao ano em que se inicie a execução do contrato de desenvolvimento.
- 2.As empresas contratantes perderão o direito à aceleração das reintegrações e amortizações quando se verifique a hipótese prevista no n.º 2 do artigo 9.º e relativamente ao período que na mesma disposição se menciona.
- 3.No contrato de desenvolvimento fixar-se-á a duração do benefício a que se alude nos números anteriores, a percentagem limite das reintegrações e amortizações que acompanha a declaração para efeitos de liquidação da contribuição industrial.
- 4.Sempre que as empresas exerçam o direito contemplado no presente artigo, deverão mencionar o posto no mapa de reintegrações e amortizações que acompanha a declaração para efeitos de liquidação da contribuição industrial.
ARTIGO 11.º — (Aceleração das reintegrações e amortizações)
Vigente desde: 26/11/1974
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Em vigor desde 26/11/1974