Os benefícios fiscais previstos nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º só serão concedidos quando as finalidades e características dos projectos ou programas a executar e os termos em que se encontrem organizados ou pretendam organizar-se as empresas intervenientes inteiramente o justifiquem pelo alto interesse social ou económico de que se revistam.
ARTIGO 12.º — (Outros benefícios fiscais)
Vigente desde: 26/11/1974
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Em vigor desde 26/11/1974