- 1.O prazo do contrato de desenvolvimento será o que se considerar necessário para a consecução dos objectivos e metas globais nele estabelecidos, mas não será, em princípio, superior a cinco anos.
- 2.O prazo fixado nos termos do número anterior poderá, contudo, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente, prorrogar-se pelo tempo indispensável para se atingirem os objectivos e metas referidos quando a sua falta de cumprimento não for imputável às empresas contratantes ou os interesses da economia nacional o aconselharem.
ARTIGO 13.º — (Prazo do contrato de desenvolvimento)
Vigente desde: 26/11/1974
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Em vigor desde 26/11/1974