- 1.Os Ministros das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente poderão fixar, por despacho conjunto, o número ou o valor global máximo de contratos de desenvolvimento a celebrar em cada ano.
- 2.A limitação prevista no número anterior não impedirá, todavia, a adesão de qualquer empresa a contratos de desenvolvimento anteriormente celebrados se o objecto e as finalidades destes últimos o permitirem e se, havendo acordo de todos os interessados, os Ministros das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente o autorizarem.
ARTIGO 14.º — (Número ou valor dos contratos a celebrar em cada ano)
Vigente desde: 26/11/1974
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Em vigor desde 26/11/1974