- 1.A empresa ou empresas interessadas na celebração de um contrato de desenvolvimento apresentarão ao Fundo de Fomento da Habitação e à instituição financiadora as suas propostas, juntando-se-lhes todos os documentos definidores do projecto, programa ou medidas a cuja execução se obrigam, identificando precisamente a situação e propriedade dos terrenos em que a construção se processará, bem como o número de habitações e suas características ou ainda a natureza e especificação dos bens e serviços a desenvolver, e sugerindo, para o período de contrato que desejam, os objectivos e metas a estabelecer nos termos do artigo 5.º, com indicação dos benefícios pretendidos.
- 2.Nos trinta dias seguintes à recepção da proposta o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, ouvidos os serviços, estabelecerá por despacho se a mesma deverá ser admitida, face à localização e necessidades habitacionais da zona a que respeita, dando-se do respectivo teor conhecimento à empresa ou empresas interessadas.
- 3.Nos sessenta dias seguintes à recepção da proposta, em caso de o despacho previsto no número anterior ser favorável, depois de consultada a instituição de crédito financiadora e após despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente, o Fundo de Fomento da Habitação informará o proponente quanto à admissibilidade ou inadmissibilidade, para efeitos de negociação, da proposta apresentada, considerando-se a mesma admitida se não for objecto de tal comunicação dentro do referido prazo.
- 4.Emitido o despacho conjunto a que se refere o número anterior e definidos os principais parâmetros a considerar nas habitações, em conformidade com o estabelecido no n.º 4 do artigo 1.º, o Fundo de Fomento da Habitação assentará com a empresa ou empresas proponentes nos acertos e alterações que se imponham em ordem a que o projecto apresentado reúna os requisitos de interesse social desejados.
- 5.Cabe ao Fundo de Fomento da Habitação, com a colaboração da instituição de crédito financiadora no que respeita à apreciação dos aspectos financeiros do contrato, a elaboração do parecer sobre as propostas admitidas, podendo, para o efeito, estabelecer negociações com os proponentes e solicitar a estes ou a quaisquer serviços públicos as informações e outros elementos que julgue convenientes.
- 6.Para elaboração desse parecer, e sempre que se preveja a necessidade de conceder às empresas proponentes os benefícios fiscais previstos nas alíneas h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º, o Fundo de Fomento da Habitação enviará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos propostas para concessão da autorização respectiva, indicando especificadamente os termos em que deva ser outorgada e solicitando a comunicação da decisão proferida.
- 7.O parecer mencionado nos números anteriores será submetido a deliberação do Conselho Administrativo do Fundo de Fomento da Habitação de modo que este possa decidir no prazo máximo de noventa dias, contados da data da apresentação da proposta.
- 8.A deliberação do Conselho Administrativo do Fundo de Fomento da Habitação será levada ao conhecimento dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente com o projecto do contrato de desenvolvimento a celebrar, no primeiro dia útil seguinte ao da reunião em que tiver sido tomada, para efeitos de despacho previsto no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma.
- 9.Proferido o despacho da autorização, será a minuta do contrato remetida pelo Fundo à instituição de crédito financiadora, acompanhada de todos os elementos.
- 10.Celebrado o contrato, o Fundo de Fomento da Habitação comunicará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a data do início da sua vigência, com vista à aplicação dos benefícios fiscais autorizados.
ARTIGO 17.º — (Do processo)
Vigente desde: 26/11/1974
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1974