Os contratos de desenvolvimento para a habitação podem ser celebrados com as empresas produtoras de bens e serviços utilizados na habitação social abrangida pelos contratos referidos no artigo 2.º, desde que haja insuficiência na oferta de tais bens e serviços ou se julgue necessário reduzir os respectivos custos, mediante racionalização da produção, normalização de componentes e de materiais ou aumento da produtividade, devendo, para tanto, as empresas referidas comprometer-se:
- a)A assegurar às empresas abrangidas pelos contratos referidos no artigo 2.º, ou a quaisquer outras, expressamente designadas, que se achem empenhadas na construção de habitações sociais, um volume determinado de vendas, segundo um plano para esse efeito fixado, de duração igual à da vigência do contrato;
- b)A respeitar nas vendas referidas na alínea a) o esquema de disciplina de preços que for definido no contrato.