- 1.Cabe à empresa ou empresas contratantes o ónus de provar, até às datas que figurem no contrato de desenvolvimento, a efectiva consecução dos objectivos e metas fixados nos termos do artigo anterior, e bem assim, se for caso disso, que lhes não é imputável a sua eventual falta de cumprimento.
- 2.O Fundo de Fomento da Habitação e as entidades referidas no n.º 1 ou n.º 8 do artigo 1.º terão o direito de acompanhar o andamento da execução dos projectos, programas e medidas objecto do contrato e, se for caso disso, a evolução das actividades das empresas contratantes, bem como o de exigir das mesmas todas as informações e elementos de prova que considerem indispensáveis para averiguar do efectivo cumprimento do contrato e da medida de quaisquer benefícios a atribuir-lhes.
ARTIGO 6.º — (Comprovação e fiscalização da consecução dos objectivos e metas)
Vigente desde: 26/11/1974
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Em vigor desde 26/11/1974