- 1.Nos contratos de desenvolvimento para a habitação poderão estabelecer-se, a favor das empresas, os seguintes benefícios, sem prejuízo dos que lhes competirem no âmbito dos regimes gerais ou especiais que lhes forem aplicáveis por virtude das actividades que exerçam ou da situação particular em que se encontrem:
- a)Assistência e acompanhamento pelo Fundo de Fomento da Habitação durante a fase de elaboração ou execução dos projectos, programas ou medidas, tendente a coadjuvar a resolução de quaisquer problemas que eventualmente possam surgir e a assegurar a conveniente adequação das realizações aos objectivos visados;
- b)Colocação das habitações construídas no mercado, pelo Fundo de Fomento da Habitação, através das bolsas de habitação das câmaras municipais onde os programas se situam;
- c)Apoio à colocação no mercado dos bens ou serviços produzidos pelas empresas contratantes, nomeadamente através dos contratos de desenvolvimento para a construção de habitações;
- d)Concessão, pela Caixa Geral de Depósitos, pela Companhia Geral do Crédito Predial Português, pelas caixas económicas ou, ainda, por outras instituições de crédito, nos casos contemplados pelo n.º 8 do artigo 1.º, de financiamentos para a prossecução das finalidades que constituam objecto do contrato segundo esquemas mais favoráveis que os adoptados, como regra geral em relação a casos análogos não abrangidos por contratos de desenvolvimento para a habitação;
- e)Financiamento da Caixa Geral de Depósitos à aquisição pelos particulares das habitações construídas ao abrigo do contrato em melhores condições que as do mercado corrente;
- f)Garantia de compra pelo Estado ou por outras entidades para o efeito designadas, segundo o plano e esquema de preços negociados, das habitações construídas no âmbito do contrato de desenvolvimento e que, decorridos seis meses sobre a data da sua colocação em venda através das bolsas de habitação, não encontrem quem as adquira;
- g)Prestação pelo Fundo de Fomento da Habitação, a favor das empresas, de fiança solidária nas operações de financiamento a que se refere a alínea d), nos casos em que essa fiança seja necessária;
- h)Aceleração, dentro dos limites das percentagens fixadas nas tabelas anexas à Portaria n.º 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, aumentadas até ao dobro, das reintegrações e amortizações previstas no n.º 7 do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, do equipamento e restantes elementos do seu activo fixo exclusiva ou predominantemente afectos à produção das habitações e de outros bens ou serviços abrangidos pelo contrato de desenvolvimento;
- i)Redução, em percentagem a fixar por despacho do Ministro das Finanças, até 90% da contribuição industrial, imposto de comércio e indústria e adicionais para as autarquias locais que incidam sobre os lucros correspondentes à construção de habitações nos termos do artigo 2.º ou aos aumentos de vendas de bens e serviços para a construção nos termos do artigo 3.º;
- j)Isenção de impostos e taxas, estabelecida no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, para as habitações construídas nos termos do presente diploma.
- 2.O tipo e a medida dos benefícios admitidos em cada caso, bem com as condições de que dependa a sua concessão, fixar-se-ão no contrato, com observância das regras constantes do presente decreto-lei.
ARTIGO 7.º — (Benefícios a conceder através do contrato)
Vigente desde: 26/11/1974
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Em vigor desde 26/11/1974