- 1.A assistência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior poderá abranger, nomeadamente, a elaboração dos projectos construtivos para assegurar o seu ajustamento aos condicionamentos e especificações observáveis no contexto da habitação social e a sua conformidade com os parâmetros definidos segundo o n.º 4 do artigo 1.º e, ainda, a organização adequada do programa, mediante recurso a métodos apropriados de gestão e a conveniente planificação técnica, económica e financeira, bem como eventual estruturação de associações ou joint-ventures com outras empresas, visando a diminuição dos custos médios da construção que se traduzam favoravelmente nos respectivos preços de venda.
- 2.Sempre que necessário, para a prestação de assistência a que se encontrar obrigado poderá o Fundo de Fomento da Habitação recorrer a outros serviços e organismos dos Ministérios das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente e bem assim a quaisquer instituições ou consultores nacionais ou estrangeiros, para o efeito habilitados.
- 3.Sempre que a assistência técnica solicitada envolva a realização de quaisquer despesas que se não compreendam no âmbito das despesas normais de funcionamento do Fundo de Fomento da Habitação ou dos serviços, organismos e instituições que com ele eventualmente colaborem, poderão as mesmas ser suportadas a título extraordinário pelo Fundo, na medida e condições em que o contrato de desenvolvimento o preveja.
ARTIGO 8.º — (Assistência e acompanhamento)
Vigente desde: 26/11/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1974