- 1 -O Conselho disporá dos meios técnicos e humanos indispensáveis à consecução das suas atribuições, sendo o apoio prestado pela Secretaria-Geral do Ministério, sem prejuízo do recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na legislação geral aplicável sobre a matéria.
- 2 -Às requisições e destacamentos de pessoal para o Conselho é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Artigo 9.º — Meios técnicos e humanos
Vigente desde: 22/02/2001
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Em vigor desde 22/02/2001