- 1 -Nas áreas regionais de turismo definidas no artigo 2.º são criados os pólos de desenvolvimento turístico identificados no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos pólos de desenvolvimento turístico e respectivas entidades regionais de turismo, incluindo as disposições relativas à sucessão das entidades objecto de extinção e à criação e funcionamento das comissões instaladoras.
- 3 -A constituição dos pólos de desenvolvimento turístico não prejudica a participação regular das entidades públicas e privadas, que os integram, na composição e funcionamento da área regional de turismo correspondente à NUTS II do território em que se insere cada uma dessas entidades, de acordo com os estatutos.
Artigo 4.º — Pólos de desenvolvimento turístico
Vigente desde: 10/04/2008
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Em vigor desde 10/04/2008