- 1 -As entidades públicas e privadas com interesse no desenvolvimento e na valorização turística da respectiva região podem participar nas entidades regionais de turismo.
- 2 -A participação de entidades públicas e privadas numa região de turismo depende de manifestação prévia e expressa nesse sentido, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Os municípios só podem participar na entidade da área regional de turismo em que se encontrem territorialmente integrados, nos termos definidos no artigo 2.º
- 4 -A forma de participação de cada entidade numa entidade regional de turismo é definida pelos respectivos estatutos.
- 5 -A participação de um município na respectiva entidade regional de turismo constitui um requisito de acesso aos programas públicos de financiamento na área do turismo com recurso a fundos exclusivamente nacionais.
Artigo 7.º — Participação nas entidades regionais de turismo
Vigente desde: 10/04/2008
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Em vigor desde 10/04/2008