- 1 -Sem prejuízo do cumprimento dos prazos de apresentação da declaração aduaneira de veículo (DAV) fixados no n.º 1 dos artigos 18.º e 19.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, os veículos referidos no artigo 1.º apenas podem circular com chapas de trânsito se:
- a)Tiverem sido objecto de apresentação da DAV na alfândega; e
- b)Os seus proprietários ou detentores estiverem em condições de provar, no prazo máximo de 48 horas após qualquer acto de fiscalização, que o veículo naquele momento se encontrava devidamente apresentado.
- 2 -Os veículos importados após desalfandegamento devem circular com a documentação exigida pela respectiva legislação aduaneira.
- 3 -Os condutores dos veículos referidos no artigo 1.º devem ainda ser portadores dos documentos exigidos pelo n.º 1 do artigo 85.º do Código da Estrada, bem como de guia de deslocação, emitida pelo operador registado ou respectivo agente concessionário, da qual constem:
- a)Os elementos exigidos para a identificação do veículo;
- b)O itinerário;
- c)O objectivo da deslocação.
- 4 -A guia de deslocação referida no número anterior é válida por dois dias.
- 5 -O disposto nos números anteriores não é aplicável a veículos de ensaio ou experiência que circulem com a chapa de ensaio.
- 6 -Os condutores de veículos de ensaio ou de experiência, que circulem com a chapa de ensaio, para além da habilitação legal para conduzir, devem estar credenciados por meio de cartão emitido pela empresa fabricante ou por declaração de autorização de condução emitida por esta.
Artigo 5.º — Documentos de circulação
Vigente desde: 20/03/2009
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Em vigor desde 20/03/2009