O disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290/99, de 30 de julho, 27-B/2000, de 3 de março, 178/2000, de 9 de agosto, 246-A/2001, de 14 de setembro, 74/2002, de 26 de março, 148/2004, de 21 de junho, 219/2004, de 26 de outubro, 250/2007, de 29 de junho, 25/2009, de 26 de janeiro, 28/2009, de 28 de janeiro, 74/2011, de 20 de junho, e 113-A/2011, de 29 de novembro, e pelo presente diploma, só se aplica ao tribunal da propriedade intelectual e ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão decorrido um ano a contar da respetiva instalação.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 20/03/2012
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Em vigor desde 20/03/2012