Procede à instituição do tribunal da propriedade intelectual e do tribunal da concorrência, regulação e supervisão, tribunais com competência territorial de âmbito nacional para o tratamento das questões relativas à propriedade intelectual e à concorrência, regulação e supervisão
Objeto
O presente diploma institui o tribunal da propriedade intelectual e o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, tribunais com competência territorial de âmbito nacional para o tratamento das questões relativas à propriedade intelectual e à concorrência, regulação e supervisão, alterando o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio.
Instituição de tribunais de competência especializada
São instituídos os seguintes tribunais de competência especializada:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Juízes dos juízos cíveis, dos juízos de pequena instância cível, do tribunal da propriedade intelectual, do tribunal de comércio e do tribunal marítimo;
- c)...
- d)...
- e)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Entrada em funcionamento
O tribunal da propriedade intelectual e o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, instituídos pelo presente diploma, entram em funcionamento na data em que for determinada a sua instalação, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Norma transitória
O disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290/99, de 30 de julho, 27-B/2000, de 3 de março, 178/2000, de 9 de agosto, 246-A/2001, de 14 de setembro, 74/2002, de 26 de março, 148/2004, de 21 de junho, 219/2004, de 26 de outubro, 250/2007, de 29 de junho, 25/2009, de 26 de janeiro, 28/2009, de 28 de janeiro, 74/2011, de 20 de junho, e 113-A/2011, de 29 de novembro, e pelo presente diploma, só se aplica ao tribunal da propriedade intelectual e ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão decorrido um ano a contar da respetiva instalação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 13 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
MAPA VI
Tribunais judiciais de 1.ª instância
[...]
Tribunais de competência especializada
[...]
Tribunais de comércio
[...]
Tribunal da propriedade intelectual
Sede: Lisboa.
Área de competência: território nacional.
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Tribunal da concorrência, regulação e supervisão
Sede: Santarém.
Área de competência: território nacional.
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[Tribunais marítimos]
[...]
MAPA VII
Magistrados do Ministério Público
[...]
Procuradores da República
[...]
Santarém - 3.
[...]