- 1 -As dívidas abrangidas por planos prestacionais ao abrigo do presente regime são integralmente exigíveis estando em dívida três prestações vencidas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os montantes exigíveis são determinados de acordo com o valor a que o devedor estaria obrigado se não tivesse aderido ao presente regime, com os acréscimos legais, nele se imputando, a título de pagamentos por conta, as quantias que tiverem sido pagas a título de prestações.
- 3 -A extinção do plano prestacional nos termos previstos no n.º 1, nos casos em que a execução da dívida se encontra suspensa nos termos do artigo 169.º do CPPT, determina a exigibilidade dos montantes previstos no número anterior uma vez finda a suspensão.
Artigo 10.º — Exigibilidade
Vigente desde: 03/11/2016
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Em vigor desde 03/11/2016