- 1 -Os regimes previstos nos artigos 5.º e 8.º não dependem da prestação de quaisquer garantias adicionais.
- 2 -As garantias constituídas à data da adesão ao presente regime mantêm-se até ao limite máximo da quantia exequenda, sendo reduzidas anualmente no dobro do montante efetivamente pago em prestações ao abrigo do presente regime, desde que não se verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais ou à segurança social em cobrança coerciva cuja execução não esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam a decorrer.
Artigo 9.º — Garantias
Vigente desde: 03/11/2016
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Em vigor desde 03/11/2016