- 1 -São competências da Autoridade de Testes:
- a)Tomar a iniciativa de criação de ZLT e aprovar propostas de criação que lhe sejam apresentadas com vista a assegurar a coordenação e o alinhamento da rede de ZLT;
- b)Aprovar o regulamento interno de cada ZLT, mediante proposta da respetiva entidade gestora;
- c)Aprovar os regulamentos dos programas para a inovação, apresentados pelas entidades gestoras, com vista a assegurar o alinhamento e a coordenação de programas para a inovação;
- d)Proceder ao apoio, acompanhamento, monitorização e fiscalização dos testes nos programas para a inovação em coordenação com as respetivas entidades gestoras ou reguladoras do respetivo setor;
- e)Dinamizar, apoiar e acompanhar as entidades gestoras;
- f)Gerir a rede de ZLT;
- g)Promover ações de divulgação sobre as ZLT e os programas para a inovação;
- h)Representar o Estado Português em iniciativas e projetos de inovação e testes, nacionais e internacionais, em conjunto com as entidades gestoras;
- i)Criar e gerir uma página de Internet de que conste informação sobre as ZLT e os respetivos programas para a inovação, bem como sobre os serviços de apoio à inovação e testes das entidades gestoras;
- j)Publicar um relatório anual que inclua informação sobre as ZLT e sobre os programas para a inovação lançados, os testes submetidos e aceites, os testes em curso, os resultados dos testes, bem como a transição para o mercado da tecnologia, produto, serviço ou processo testado.
- 2 -As competências da Autoridade de Testes são exercidas pela Agência Nacional de Inovação, S. A.
Artigo 10.º — Competências da Autoridade de Testes
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021