- 1 -São competências da entidade gestora de cada ZLT:
- a)Elaborar o regulamento interno da respetiva ZLT e dos programas de inovação, sujeito a aprovação da Autoridade de Testes;
- b)Avaliar, selecionar, autorizar, apoiar, acompanhar, e fiscalizar os testes nas ZLT, sendo o interlocutor único dos promotores dos testes;
- c)Exercer quaisquer outras competências que sejam necessárias à promoção e gestão das ZLT.
- 2 -As entidades gestoras das ZLT podem celebrar acordos com outras entidades, públicas ou privadas, para colaborar na gestão, operação e manutenção das ZLT e na disponibilização de recursos ou serviços.
- 3 -As entidades gestoras das ZLT são designadas no ato constitutivo de cada ZLT, o qual pode, em alternativa, indicar o processo para a sua seleção.
Artigo 9.º — Competências das entidades gestoras
Vigente desde: 30/07/2021
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