- 1 -A responsabilidade civil pelos danos causados no âmbito dos testes é, salvo nos casos previstos no número seguinte, do promotor, nos termos do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual.
- 2 -A responsabilidade civil por danos causados pelos recursos ou serviços disponibilizados aos promotores pela Autoridade de Testes, pela entidade reguladora e pela entidade gestora da ZLT é destas, nos termos do Código Civil.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica outros regimes de responsabilidade civil legalmente aplicáveis, designadamente o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado previsto na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 12.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 30/07/2021
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