- 1 -Sem prejuízo de outros seguros cuja contratação seja legalmente obrigatória, os promotores devem dispor de seguro de responsabilidade civil adequado à cobertura de eventuais danos decorrentes da realização de testes ao abrigo do presente decreto-lei.
- 2 -Os atos previstos no artigo 4.º devem estabelecer os requisitos e condições mínimas aplicáveis ao seguro mencionado no número anterior.
- 3 -A contratação de seguro pode ser dispensada por decisão da entidade gestora da ZLT ou da Autoridade de Testes, se o promotor apresentar uma outra garantia financeira que seja aceite pela entidade gestora da ZLT ou pela Autoridade de Testes.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica regimes de seguros previstos nos atos legislativos que criam as ZLT, nos instrumentos específicos para a realização de testes, ou nos regimes imperativos decorrentes de legislação internacional, incluindo europeia, os quais prevalecem sobre o presente decreto-lei.
Artigo 13.º — Seguros
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021