- 1 -Os atos constitutivos das ZLT devem identificar:
- a)A delimitação das áreas, setores de atividade ou tecnologias prioritárias para testes, incluindo espaço aéreo, terrestre e marítimo, salvaguardando sempre a possibilidade de testes de tecnologias, produtos, serviços e processos que cruzam diversas áreas ou setores;
- b)O âmbito geográfico da ZLT;
- c)Os objetivos de dinamização do tecido empresarial na delimitação geográfica selecionada para a instalação da ZLT;
- d)A disponibilidade de recursos, incluindo humanos, materiais e de infraestrutura, aos promotores para realização dos testes, com indicação do seguinte:
- i)Os recursos próprios da ZLT e os recursos de parceiros da ZLT, a existir;
- ii)As condições da disponibilização de recursos aos promotores dos testes;
- iii)As condições para inclusão ou remoção de recursos da ZLT;
- e)A identificação da entidade gestora responsável pela gestão, operação e manutenção da ZLT, podendo em alternativa indicar o processo para seleção da entidade gestora, e devendo em qualquer caso definir as suas atribuições e competências, receitas, caso aplicável, e coordenação com outras entidades competentes, designadamente em matéria de monitorização dos testes;
- f)As condições para o acesso à ZLT pelos promotores, bem como para a realização dos testes, e para a cessação e suspensão dos mesmos.
- 2 -O ato constitutivo deve ainda prever as circunstâncias em que uma ZLT pode ser revista, renovada ou encerrada.
- 3 -Cada ZLT dispõe de um regulamento interno, elaborado pela respetiva entidade gestora, sujeito a parecer da entidade reguladora competente e a aprovação da Autoridade de Testes, sendo densificadas as condições referidas no n.º 1.
- 4 -Quaisquer outras condições que sejam acrescentadas pelo ato constitutivo ou pelo regulamento de cada ZLT não devem colocar em causa o objetivo final de promoção da inovação e de atividades de experimentação e testes.
- 5 -O regulamento de cada ZLT é publicado no sítio na Internet da respetiva entidade gestora e da Autoridade de Testes.
- 6 -As ZLT podem prever a criação de instrumentos específicos de experimentação sempre que os testes de experimentação a realizar, pela sua natureza e especificidade, assim o exijam, podendo assumir a modalidade de programas para a inovação e, cumulativa ou alternativamente, e sempre que o quadro legal o justifique, integrar-se no modelo de ZLT especial.
Artigo 6.º — Requisitos mínimos do ato constitutivo
Vigente desde: 30/07/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2021