- 1 -O PLANAPP é dirigido por um diretor, coadjuvado por até quatro subdiretores-gerais, cargos de direção superior dos 1.º e 2.º graus, respetivamente.
- 2 -A nomeação e a duração do mandato do diretor e dos subdiretores, bem como a sua renovação, regem-se pelo disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
- 3 -A seleção do diretor e dos subdiretores faz-se de entre doutores, mestres ou licenciados das áreas do planeamento, das políticas públicas, da ciência jurídica, da Administração Pública, das ciências sociais, da comunicação, da geografia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia, da informática, das tecnologias de informação, ou de qualquer outra área relevante para o exercício do cargo, com perfis de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional adequada às correspondentes funções.
- 4 -Compete ao diretor:
- a)Dirigir, orientar e coordenar os serviços do PLANAPP;
- b)Informar e prestar contas da atividade do PLANAPP ao membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o PLANAPP;
- c)Criar equipas multidisciplinares, identificando as respetivas competências;
- d)Designar os chefes das equipas multidisciplinares;
- e)Avaliar o desempenho profissional dos consultores, dos técnicos superiores e demais colaboradores do PLANAPP;
- f)Exercer o poder disciplinar sobre os consultores, técnicos superiores e demais colaboradores do PLANAPP;
- g)Assegurar a representação institucional do PLANAPP, nomeadamente junto do Governo, de outros serviços, entidades nacionais ou internacionais;
- h)Assegurar a coordenação da REPLAN;
- i)Constituir, em articulação com os dirigentes dos serviços setoriais de planeamento, equipas multissetoriais para acompanhamento de projetos que envolvam matérias de várias áreas governativas, designadamente por solicitação de qualquer dos elementos da REPLAN ou do Governo;
- j)Propor ao membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o PLANAPP a constituição de núcleos setoriais de planeamento e avaliação de políticas públicas nas correspondentes áreas governativas, bem como colaborar nessa tarefa, nos termos da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º;
- k)Propor ao membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o PLANAPP a constituição de estruturas setoriais de apoio à definição e implementação de políticas públicas nas correspondentes áreas governativas, bem como colaborar nessa tarefa, nos termos da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º;
- l)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, por regulamento ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 5 -Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Direção
Vigente desde: 08/10/2024
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Em vigor desde 08/10/2024