- 1 -Podem desempenhar funções de consultor no PLANAPP:
- a)Doutores, mestres ou licenciados nas áreas do planeamento, das políticas públicas, da ciência jurídica, da Administração Pública, das ciências sociais, da comunicação, da geografia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia, da informática, das tecnologias de informação, ou de qualquer outra área relevante para o exercício do cargo, com experiência profissional e perfil adequado para a condução de atividades ou projetos no âmbito das atividades do PLANAPP;
- b)Docentes do ensino superior, investigadores ou personalidades de reconhecido mérito, nos termos definidos na alínea anterior.
- 2 -Os consultores são designados e exonerados pelo membro do Governo com o poder de direção sobre o PLANAPP, sob proposta do respetivo diretor, sendo estas competências delegáveis no diretor do PLANAPP.
- 3 -O exercício de funções de consultor do PLANAPP é feito em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, determinando:
- a)A sujeição ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas e no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
- b)A sujeição ao dever de segredo profissional.
- 4 -Os consultores exercem, em regra, as suas funções em regime de exclusividade e renunciam ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.
- 5 -Não colidem com o disposto no número anterior:
- a)Atividades de representação do diretor do PLANAPP;
- b)A participação, em representação do PLANAPP, em comissões ou grupos de trabalho, conselhos consultivos, comissões técnicas de acompanhamento ou de fiscalização ou outros organismos colegiais previstos na lei por indicação do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o PLANAPP ou do respetivo diretor;
- c)As atividades de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;
- d)A participação em órgãos sociais de pessoas coletivas sem fins lucrativos;
- e)A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza;
- f)Atividades exercidas em instituições de ensino superior, designadamente as de docência e de investigação, em regime de tempo parcial, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -O tempo de serviço prestado no PLANAPP em regime de exclusividade suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou a prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica, bem como os prazos relativos a comissões de serviço ou a cargos públicos de exercício temporário, por virtude da lei, ato ou contrato.
- 7 -O exercício de funções de consultor do PLANAPP releva, para todos os efeitos legais, na carreira de origem.
- 8 -Sem prejuízo da definição de períodos mínimos de permanência nos serviços, a estabelecer pelo diretor, os consultores do PLANAPP estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar.
- 9 -Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados que sejam realizados por consultores do PLANAPP, são considerados como pertencendo ao Estado, não cabendo aos consultores qualquer remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual, com incidência sobre os mesmos.
- 10 -As remunerações de consultor sénior, consultor coordenador, consultor principal e consultor associado correspondem, respetivamente, aos níveis remuneratórios 79, 68, 47 e 39 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 6.º — Consultores
Vigente desde: 08/10/2024
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Em vigor desde 08/10/2024