- 1 -A aplicação dos critérios estabelecidos no presente diploma deve garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências dos serviços reestruturados e do serviço integrador.
- 2 -As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência conjunta da diretora do departamento de assuntos jurídicos, da diretora-geral de assuntos europeus e dos coordenadores executivos a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
Artigo 25.º — Norma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal
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