A utilização de quaisquer dotações destinadas a acções de cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, fica dependente da prévia organização de um programa financeiro anual específico para acções de cooperação, organizado por cada ministério ou departamento equiparado, o qual deve obter a concordância do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 16.º — Despesas no âmbito da política de cooperação
Vigente desde: 02/03/1988
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Em vigor desde 02/03/1988