- 1 -Os responsáveis por serviços diplomáticos ou consulares poderão realizar despesas até à concorrência dos limites globais para bens duradouros, bens não duradouros e aquisição de serviços que lhes sejam fixados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, de acordo com os montantes inscritos no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros (cap. 02, div. 06 a 15).
- 2 -Os correspondentes documentos de despesa deverão ser enviados mensalmente à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial para o subsequente processamento, sem prejuízo do controle cometido à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério.
- 3 -Para efeitos de autorização de despesas, ficam os representantes diplomáticos e consulares equiparados aos dirigentes de serviços regionais, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências.
- 4 -As receitas provenientes do reembolso de encargos incorridos com socorros e repatriações ficarão em 1988 consignadas à cobertura de despesas com a mesma natureza, mediante adequada inscrição orçamental.
- 5 -A percentagem de 50% a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 309/83, de 1 de Julho, poderá, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, ser elevada para 75% no caso de bens imóveis afectos aos serviços diplomáticos e consulares externos que, nos termos do artigo 1.º do referido decreto-lei, o Ministério dos Negócios Estrangeiros considere disponíveis.
- 6 -A mais-valia correspondente ao aumento dos preços em 1988 dos impressos para passaportes ficará consignada, mediante adequada inscrição orçamental, à cobertura das despesas dos postos consulares com a aquisição dos referidos impressos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.
Artigo 17.º — Gestão financeira dos serviços diplomáticos e consulares
Vigente desde: 02/03/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1988